ESTATUTO – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
CAPÍTULO I
Da Instituição, da Natureza e Finalidade da Associação de Pais e Mestres
SEÇÃO I
Da Instituição
Artigo 1 - A Associação de Pais e Mestres da ETE Getúlio Vargas está sediada na Rua Clóvis Bueno de Azevedo, nº 70 da cidade de São Paulo – Estado de São Paulo reger-se-á pelas presentes normas estatutárias.
SEÇÃO II
Da Natureza e Finalidade
Artigo 2 - A APM, instituição auxiliar da escola, terá por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade.
Artigo 3 - A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.
Artigo 4 - Para a consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a Associação se propões a:
I – colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os objetivos educacionais propostos pela escola;
II – representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto à escola;
III – mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade, para auxiliar a escola, no que diz respeito a:
a) a melhoria do ensino;
b) o desenvolvimento de atividades de assistência ao escolar carente, nas áreas sócio-econômica e de saúde;
c) a conservação e manutenção do prédio, máquinas e equipamentos e das instalações técnicas;
d) programação de atividades culturais e lazer que envolvam a participação conjunta de pais, professores e alunos.
IV – colaborar na programação do uso do prédio da escola pela comunidade, principalmente nos períodos ociosos;
V – favorecer o entrosamento entre pais e professores;
VI – prestar serviços à comunidade, oferecendo cursos, de educação profissional de nível básico, promovendo eventos e outras atividades mediante retribuição financeira, através de convênios, parcerias, termo de cooperação ou de iniciativa própria.
Artigo 5 - As atividades a serem desenvolvidas para alcançar os objetivos especificados nos incisos do artigo anterior, deverão integrar a Proposta Pedagógica da U.E.
SEÇÃO III
Dos Meios e Recursos
Artigo 6 - Os meios e recursos para atender os objetivos da APM, serão obtidos através de:
I – contribuição dos sócios;
II – convênios e parcerias;
III – subvenções diversas;
IV – doações;
V – promoções diversas;
VI – retribuição pelos serviços e atendimento prestados à comunidade, na forma prevista pelo inciso VI do artigo 4º;
VII – outras fontes.
Artigo 7 - A contribuição a que se refere o inciso I do artigo anterior será facultativa.
§1º - O caráter facultativo das contribuições não isenta os sócios do dever moral de, dentro de suas possibilidades, cooperar para a constituição do fundo financeiro da APM.
§2º - No final de cada ano serão fixadas formas e a época para a campanha de arrecadação das contribuições dos sócios, para o período letivo subsequente.
§3º - As contribuições serão depositadas direto em agências do Banco Oficial do Estado de São Paulo, em conta vinculada à APM, e só poderá ser movimentada, conjuntamente, pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro.
§4º - Nas localidades onde não houver os estabelecimentos de crédito referidos no parágrafo anterior, as contribuições serão depositadas nas agências bancárias onde o Estado ou Prefeitura mantiverem transações.
Artigo 8 - A aplicação dos recursos financeiros constará do Plano Anual de Trabalho da APM, integrando o plano escolar.
CAPÍTULO II
Dos Sócios, seus Direitos e Deveres
SEÇÃO I
Dos Sócios
Artigo 9 - O quadro social da APM, constituído por número ilimitado de sócios, será composto de:
I – sócios natos;
II – sócios admitidos e
III – sócios honorários.
§1º - Serão sócios natos o Diretor da Escola, os professores e demais integrantes dos núcleos de apoio técnico-pedagógico e administrativo da escola, os pais de alunos e os alunos maiores de 18 anos, desde que concordes.
§2º - Serão sócios admitidos os pais de ex-alunos, os ex-alunos maiores de 18 anos, os ex-professores e demais membros da comunidade, desde que concordes e aceitos conforme as normas estatutárias.
§3º - Serão considerados sócios honorários, a critério do Conselho Deliberativo, aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Educação e à APM.
SEÇÃO II
Dos Direitos e Deveres
Artigo 10 - Constituem direitos dos sócios:
I – apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da APM.
II – receber informações sobre a orientação pedagógica da escola e o ensino ministrado aos educandos;
III – participar das atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas organizadas pela APM;
IV – votar e ser votado nos termos do presente Estatuto;
V – solicitas, quando em Assembléia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da APM, e;
VI – apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social.
Artigo 11 – Constituem deveres dos sócios:
I – defender, por atos ou palavras, o bom nome da Escola e da APM;
II – conhecer o Estatuto da APM;
III – participar das reuniões para as quais foram convocados;
IV – desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhe forem confiados;
V – concorrer para estreitar as relações de amizade entre todos os associados e incentivar a participação comunitária na escola;
VI – cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da Associação;
VII – zelar pela conservação e manutenção do prédio, da área do terreno e equipamentos escolares;
VIII – responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos, quando encarregados diretos da execução de atividades programadas pela APM.
Artigo 12 – O sócio será eliminado do quadro social pela Diretoria Executiva, cientificado o Conselho Deliberativo, quando infringir quaisquer disposições estatutárias.
§1º - A eliminação será comunicada por escrito ao associado.
§2º - O sócio eliminado poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato.
CAPÍTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Dos Órgãos Diretores
Artigo 13 – A APM será administrada pelos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral
II – Conselho Deliberativo
III – Diretoria Executiva
IV – Conselho Fiscal.
Artigo 14 – A Assembléia Geral será constituída pela totalidade dos associados.
§1º - A Assembléia será convocada e presidida pelo Diretor da Escola.
§2º - A Assembléia realizar-se-á, em 1º convocação, com a presença de mais da metade dos sócios ou, em 2º convocação, meia hora depois, com qualquer número.
Artigo 15 – Cabe à Assembléia Geral:
I – eleger o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
II – apreciar e votar o balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal;
III – propor e aprovar a época e a forma das contribuições dos sócios, obedecendo ao que dispõe o artigo 7º do presente Estatuto;
IV – reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma ) vez cada semestre, e;
V – reunir-se, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Escola ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/3 (um terço) dos associados.
Artigo 16 – O Conselho Deliberativo deverá ser constituído de no mínimo, 11 (onze) membros.
§1º - O Diretor da Escola será o seu presidente nato.
§2º - Os demais componentes, eleitos em Assembléia Geral, obedecerão as seguintes proporções:
a) 30% dos membros serão professores;
b) 40% dos membros serão pais de alunos;
c) 20% dos membros serão alunos maiores de 18 anos;
d) 10% dos membros serão sócios admitidos.
§3º - Não sendo atingidas as proporções enumeradas nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, as vagas serão preenchidas, respectivamente, por elementos da escola e pais de alunos, na proporção fixada no parágrafo anterior.
§4º - Os professores com filhos matriculados na Escola somente poderão integrar o segmento professor.
Artigo 17 – Cabe ao Conselho Deliberativo:
I – eleger os membros da Diretoria Executiva e divulgar os nomes escolhidos a todos os associados;
II – deliberar sobre o disposto no artigo 4º, no inciso IV do artigo 32 e artigo 43;
III – aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Plano de Aplicação de Recursos, priorizados pelo Conselho de Escola;
IV – realizar estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no Estatuto, submetendo-o à apreciação da CETEC;
V – votar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, e;
VI – reunir-se ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Único – As decisões do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta (1º convocação) ou maioria simples (2º convocação) de seus membros.
Artigo 18 – Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I – convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
II – indicar um Secretário, dentre os membros do Conselho Deliberativo;
III – informar os conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos.
Artigo 19 – O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução por mais 2 (duas) vezes.
Parágrafo Único – Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões consecutivas sem causa justificada.
Artigo 20 – A Diretoria Executiva da APM será composta de:
I – Diretor Executivo
II – Vice-Diretor Executivo
III – Secretário
IV – Diretor Financeiro
V – Vice-Diretor Financeiro
VI – Diretor Cultural, Esportivo e Social
VII – Diretor de Patrimônio
Parágrafo Único – Poderá haver indicação de alunos para a composição da diretoria executiva, exclusivamente para as funções previstas nos incisos III e VI.
Artigo 21 – Cabe à Diretoria Executiva:
I – elaborar o Plano Anual de Trabalho, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
II – colocar em execução o Plano aprovado e mencionado no inciso anterior;
III – dar à Assembléia Geral conhecimento sobre:
a) as diretrizes que norteiam a ação pedagógica da escola;
b) as normas estatutárias que regem a APM;
c) as atividades desenvolvidas pela Associação e
d) a programação e aplicação dos recursos do fundo financeiro
IV – depositar em conta da APM, em estabelecimento de crédito oficial do Estado de São Paulo, todos os valores recebidos;
V – tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, submetendo-as ao “referendo” do Conselho Deliberativo;
VI – reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por bimestre e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Único – A fixação das prioridades para a aplicação dos recursos do fundo financeiro deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Escola.
Artigo 22 – Compete ao Diretor Executivo:
I – representar a APM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;
III – fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
IV – resentar ao Conselho Deliberativo relatório semestral das atividades da Diretoria;
V – admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro, obedecidas as decisões do Conselho Deliberativo;
VI – movimentar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, os recursos da Associação;
VII – visar as contas a serem pagas;
VIII – submeter os balancetes semestrais e o balanço anual ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, após apreciação escrita do Conselho Fiscal;
IX – rubricar e publicar em quadro próprio da APM, os balancetes semestrais e o balancete anual.
Artigo 23 – Compete ao Vice-Diretor Executivo auxiliar o Diretor Executivo e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.
Artigo 24 – Compete ao Secretário:
I – lavrar as atas das reuniões e Assembléias Gerais;
II – redigir circulares e relatórios e encarregar-se da correspondência social;
III – assessorar o Diretor Executivo nas matérias de interesse da Associação;
IV – organizar e zelar pela conservação do arquivo da APM;
V – organizar e manter atualizado o cadastro dos sócios da APM.
Artigo 25 – Compete ao Diretor Financeiro:
I – subscrever com Diretor Executivo os cheques da conta bancária da APM;
II – efetuar, através de cheques nominais, os pagamentos autorizados pelo Diretor Executivo, de conformidade com aplicação de recursos planejada;
III – apresentar ao Diretor Executivo os balancetes semestrais e balanço anual, acompanhado dos documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV – informar os órgãos diretores da APM sobre a situação financeira da Associação;
V – promover concorrência de preços, quanto aos serviços e materiais adquiridos pela APM e;
VI – arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela Associação, apresentando-os para elaboração da escrituração contábil.
Artigo 26 – O cargo de Diretor Financeiro será sempre ocupado por pai de aluno;
Artigo 27 – Compete ao Vice-Diretor Financeiro auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.
Artigo 28 – Cabe ao Diretor Cultural e Esportivo e Social promover a integração escola-comunidade através de atividades culturais, esportivas, sociais e assistênciais, assessorando nas atividades a serem desenvolvidas, pelos professores da Escola.
Artigo 29 – Cabe ao Diretor de Patrimônio manter entendimentos com a Direção da Escola no que se refere à:
I – aquisição de materiais, inclusive didáticos;
II – manutenção e conservação do prédio e de equipamentos e
III – supervisão dos serviços contratados.
Parágrafo Único – O Diretor de Patrimônio poderá ser assessorado pelos membros do Conselho de Escola.
Artigo 30 – Os Diretores terão, ainda, por função:
I – comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando;
II – estabelecer contato com as outras APMs ou entidade oficiais e particulares;
III – construir comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades;
Parágrafo Único: A Diretoria Executiva poderá elaborar contratos e celebrar convênios, nos termos do Artigo 6º, com a aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 31 – O Mandato de cada Diretor será de 1 (um) ano, sendo permitida sua recondução, mais uma vez para o mesmo cargo.
§1º - Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas, sem causa justificada.
§2º - No caso de impedimento ou substituição de qualquer membro da Diretoria, o Conselho Deliberativo tomará as devidas providências.
Artigo 32 – o Conselho Fiscal, constituído por 3 (três) elementos, sendo 2 (dois) pais de aluno e l (um) representante do quadro administrativo ou docente da Escola, tem por atribuição:
I – verificar os balancetes semestrais e balanços anuais apresentados pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;
II – assessorar a Diretoria na elaboração do Plano Anual de Trabalho na parte referente à aplicação de recursos;
III – examinar a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria Financeira;
IV – dar parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo, sobre resoluções que afetem as finanças da Associação e;
V – solicitar ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação de serviços de auditoria contábil.
Parágrafo Único – O mandato dos Conselheiros será de um ano, sendo permitida a recondução por mais uma vez.
Artigo 33 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus membros ou Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
Da Intervenção
Artigo 34 – Sempre que as atividades da APM venham a contrariar as finalidades definidas neste Estatuto ou ferir a legislação vigente, poderá haver intervenção, mediante solicitação da Direção da Escola ou de membros da Associação às autoridades competentes.
§1º - O processo regular de apuração dos fatos será feito pelo órgãos competentes do CEETEPS.
§2º - A intervenção será determinada pelo Superintendente do CEETEPS.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 35 – O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva, intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.
Artigo 36 – É vedado aos Conselheiros e Diretores:
I – receber qualquer tipo de remuneração e,
II – estabelecer relações contratuais com a APM deles próprios e de parentes até 2º grau ou cônjuge.
Artigo 37 – Ocorrida vacância de cargos do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único – O preenchimento a que se refere este artigo visa tão somente à conclusão de mandato da vaga ocorrida.
Artigo 38 – Serão afixadas em quadro de avisos, os planos de atividades, notícias e atividades da Associação, convites, convocações e prestações de contas.
Artigo 39 – O balanço anual será submetido à apreciação do Conselho Fiscal, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e até 10 (dez) dia antes da convocação da Assembléia Geral.
Artigo 40 – O Edital de convocação da Assembléia Geral, com cinco dias de antecedência da reunião, conterá:
a) dia, local e hora da 1ª e 2ª convocação;
b) pauta da reunião.
Parágrafo Único – Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio do edital aos sócios.
Artigo 41 – A APM deverá ser devidamente registrada junto aos órgãos públicos competentes.
Artigo 42 – No exercício de suas atribuições, a APM manterá rigoroso respeito às disposições legais, de modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e política educacionais do CEETEPS.
Artigo 43 – Cabe a APM deliberar sobre a administração da cantina escolar e outros órgãos, assim como, sobre a aplicação de seus recursos priorizados pelo Conselho de Escola.
Artigo 44 – Os bens permanentes doados à APM ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o seu patrimônio.
Artigo 45 – a APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida obedecidas as disposições legais.
Artigo 46 – Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome da APM.
Artigo 47 – Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino a que pertence, obedecidos os critérios legais de praxe.
Artigo 48 – qualquer modificação e ou adendo neste Estatuto deverá ser submetida ao Conselho Deliberativo do CEETEPS.